Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.448

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (iii) saber se, em recurso especial, é aplicável o teor da Súmula 7/STJ, em relação à suposta afronta aos arts. 141, 369, 371, 373, II, e 492 do CPC/15, e se o acórdão que reconheceu o direito ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados, em razão da rescisão unilateral de contrato de mandato com cláusula de êxito, está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o agravo em recurso especial refutou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, o que afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 4. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 5. Segundo entendimento firmando neste Tribunal Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Precedentes. 5.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. 5.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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