Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.432
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo III, do CPC e pelo parágrafo único, I, doart. 932, art. 253, Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu III, e o Regimento art. 932, Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu parágrafo art. 253, único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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