Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.423
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes 1.1 Na hipótese dos autos, derruir as conclusões do Tribunal de origem quando à ocorrência ou não de dano moral indenizável no caso concreto, ainda que se trate de fraude bancária com descontos em benefício previdenciário ou assistencial, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Eventual revisão do percentual dos honorários advocatícios arbitrado pelo Tribunal a quo, à luz das peculiaridades do caso concreto, implicaria a necessidade de reexame das circunstâncias fáticas dos autos, não havendo que se falar em valor irrisório ou exorbitante na espécie. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.
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