Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.343
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM JULGADA
IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFEDA. LIMITAÇÃO. NÚMERO. TESTEMUNHA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REXAME DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou improcedente o
pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem,
anulação de ato jurídico e petição de herança.
2. Não se verifica a
alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem
sobre a desnecessidade de dilação probatória adicional para o
deslinde da controvérsia, como pleiteia a parte ora agravante,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da
Súmula 7 do STJ.
4. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido
está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assente no sentido de que a presunção de
veracidade decorrente da ausência de impugnação é relativa, não
impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo,
forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões
de fato.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, não provido.
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