Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.289

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, em agravo interno, suscitar pela primeira vez violação ao art. 429, II, do CPC/2015, ou se tal conduta configura inovação recursal e impede o conhecimento da tese; e (ii) se o indeferimento de perícia grafotécnica pelo juiz de primeiro grau, configura cerceamento de defesa, e se o exame dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ocorrência de inovação recursal, pois a alegada violação ao art. 429, II, do CPC/2015 foi suscitada apenas nas razões do agravo interno, e não no recurso especial, o que impede o exame da tese em sede de agravo interno. 4. Afirma-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base no livre convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. Constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da perícia grafotécnica, notadamente porque o subscritor dos "controles de carradas" confirmou em audiência serem suas as assinaturas, afastando o alegado cerceamento de defesa. 6. Verifica-se que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa exigiria o reexame da suficiência das provas e da necessidade de produção de prova pericial, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder do juiz de indeferir provas reputadas desnecessárias e quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.