Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.288
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. REGULARIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA DO PROCON E OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa administrativa
ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do
cerceamento ao contraditório e à ampla defesa.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - de que houve violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cerceamento ao
contraditório e à ampla defesa (fls. 292-300) - somente poderiam ter
a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatório de todos os argumentos invocados. Todavia, não
cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a
Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.").
3. Agravo conhecido por não conhecer do recurso especial.
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