Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.288
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA DO PROCON E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa administrativa ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa (fls. 292-300) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Agravo conhecido por não conhecer do recurso especial.
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