Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.250

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. ACEITAÇÃO DOS EMBARGOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica negativa de prestação jurisdicional. 2. As teses recursais acerca da violação aos arts. 505 e 507 do CPC/2015 não chegaram a ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exigência da garantia integral do juízo para oposição dos embargos à execução pode ser afastada ante a comprovação inequívoca de que a parte não possui patrimônio para tanto. 4. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e afastar a necessidade de garantia integral à luz de peculiaridades do caso seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório (efetiva hipossuficiência e alcance dos atos processuais praticados), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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