Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.205

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento por danos materiais e indenizatória por danos morais, com pedido de restituição parcial e limitação de honorários contratados em quota litis, além de compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e ausência de fundamentação quanto à compatibilidade do resultado econômico da cláusula quota litis com moderação, proporcionalidade e boa-fé; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 157 do CC, por suposta inobservância da função social do contrato, da boa-fé objetiva e por lesão; (iii) saber se a decisão desconsiderou os arts. 36 e 38 do Código de Ética da OAB quanto à moderação e proporcionalidade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade e moderação de cláusula quota litis em contratação ad exitum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, a validade da cláusula quota litis e a função social do contrato, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, visto que a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual relativamente à remuneração em quota litis, o que é inviável em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de desproporção manifesta e de prova de premente necessidade ou inexperiência exigiria reexame do acervo fático-probatório. 9. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa aos arts. 36 e 38 do Código de Ética da OAB, por não se enquadrar o normativo no conceito de lei federal, apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a interposição pela alínea a sofre o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, prejudicando o cotejo analítico pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso busca o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a atos normativos, por não constituírem lei federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 421, 422 e 157; Código de Ética da OAB, arts. 36 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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