Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.204
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
EXAME MÉDICO. PET-CT. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA
ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de exame médico
oncológico (PET-CT) em paciente diagnosticado com neoplasia maligna,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
recusa é abusiva. Precedentes.
3. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência,
como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o
sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições
precárias de saúde.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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