Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.151
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do
CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser
apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal prerrogativa
cessa quando sobre o tema houver decisão judicial específica,
acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada. Uma vez decidida a
questão, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC/2015),
tornando a matéria imutável e indiscutível, em observância ao
princípio da segurança jurídica" (AREsp n. 3.071.809/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
16/3/2026).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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