Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.123
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade
do agravo em recurso especial e a existência de impugnação
específica, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC e do princípio da dialeticidade; (ii) incide a Súmula
182/STJ quando o agravante deixa de refutar capítulo autônomo que
aponta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º), passando-se ao exame dos requisitos específicos de
impugnação.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), não
bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia.
6. Constatada a ausência de refutação específica ao fundamento
autônomo relativo à necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para redefinir a sucumbência e honorários (Súmula
7/STJ), incide a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial e justificando a manutenção da decisão.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), impondo à parte o dever de enfrentar integralmente
tais fundamentos.
8. O momento adequado para impugnação completa dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, não
sendo suprível em agravo interno quando ausente a impugnação
específica originária (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.