Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.104

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ (taxa Selic como índice de correção e juros), com pedido de integração do julgado para determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil impede a análise da matéria de juros e correção monetária e obsta a integração do julgado por embargos de declaração, à luz da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). 4. A decisão embargada analisou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e adequada; não há negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o resultado ser desfavorável à parte (CF/1988, art. 93, IX). 5. A matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária não foi objeto de prequestionamento específico na origem; o art. 406 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ ao conhecimento da matéria no recurso especial. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de questões para suprir ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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