Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.104
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando
omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema
1.368/STJ (taxa Selic como índice de correção e juros), com pedido
de integração do julgado para determinar a aplicação exclusiva da
taxa Selic.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil impede a
análise da matéria de juros e correção monetária e obsta a
integração do julgado por embargos de declaração, à luz da Súmula
211/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
4. A decisão embargada analisou suficientemente as questões
suscitadas, com fundamentação clara e adequada; não há negativa de
prestação jurisdicional pelo simples fato de o resultado ser
desfavorável à parte (CF/1988, art. 93, IX).
5. A matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária
não foi objeto de prequestionamento específico na origem; o art. 406
do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo, incidindo o
óbice da Súmula 211/STJ ao conhecimento da matéria no recurso
especial.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação
de questões para suprir ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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