Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.043
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. LIMITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação e danos morais tutela de c/c urgência, com pedido de suspensão da cobrança e limitação da coparticipação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou a coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade, confirmou a tutela e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 18%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de coparticipação prevista no VIII, da é válida no caso concreto; (ii) saber art. 16, Lei n. 9.656/1998 se o acórdão violou o do CDC ao reconhecer a abusividade e limitar a art. 51 coparticipação; (iii) saber se houve violação dos arts. 21, 23 e 24 da LINDB por desconsiderar consequências práticas, segurança jurídica e boa-fé; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 476 do CC ao limitar a autonomia privada e vedar a cobrança futura do excedente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade e aos limites da coparticipação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 21, 23 e 24 da LINDB, e 476 do CC, por ausência de debate no acórdão recorrido e de embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque a recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão de que a coparticipação, legal e prevista em contrato, no caso concreto, inviabiliza a continuidade do tratamento e que a cobrança parcelada do excedente mantém a inviabilidade. 8. A presença de óbices pela alínea impede o conhecimento pela alínea sobre a a c mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento: não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF se a recorrente não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. A existência de óbices ao conhecimento pela alínea impede o conhecimento pela alínea sobre a a c mesma questão”. VIII; CDC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, art. 51; LINDB, arts. 21, 23 e 24; CC, arts. 421 e 476; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ; AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgado em 29/3/2021.
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