Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.022
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER O AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face de decisão de Tribunal de Justiça que negara seguimento a recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do agravo. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial fundado em violação ao art. 1.000, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre tal dispositivo e da falta de oposição de embargos de declaração ou de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da natureza jurídica do depósito realizado no cumprimento de sentença — qualificado pelo Tribunal de origem como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário — demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fundamento autônomo do acórdão recorrido — relativo à apresentação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença e à impossibilidade de presumir pagamento voluntário — não especificamente impugnado no recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da impugnação específica, pois Recorrente enfrentou de forma individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC quanto ao agravo.
7. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.000, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão recorrido não examinou o conteúdo desse dispositivo, não houve oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão nem foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
8. Afirma-se que, para que haja prequestionamento, ainda que implícito, é indispensável que o acórdão recorrido contenha juízo de valor sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos indicados como violados, o que não ocorreu em relação ao art. 1.000, parágrafo único, do CPC, inviabilizando a abertura da instância especial.
9. Assenta-se que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu que o depósito efetuado no valor de R$ 122.470,22 não se caracterizou como pagamento voluntário, mas como ato de garantia para o exercício da defesa, de modo que a pretensão de requalificar esse depósito como pagamento voluntário e incondicionado exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. Entende-se que a discussão sobre eventual comportamento contraditório ou aceitação tácita do decisum, fundada na interpretação das manifestações processuais, das guias de depósito e das circunstâncias em que realizado o depósito, igualmente demandaria revolvimento de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
11. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamento autônomo, segundo o qual, à luz dos arts. 523 e 525 do CPC, o depósito efetuado antes do término do prazo para pagamento, aliado à apresentação tempestiva de impugnação e à ausência de identificação expressa de pagamento voluntário, impede a presunção de pagamento, fundamento não especificamente impugnado no recurso especial, o que impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer o recurso especial.
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