Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.021
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Não interposto agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que rejeita a prescrição, a matéria fica acobertada
pela preclusão consumativa"(AgInt nos EAREsp 2.560.616/ES, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em
25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025).
2. No caso, não foi interposto recurso contra a decisão
interlocutória de mérito que reconheceu parcialmente a prescrição,
sob a perspectiva de se tratar de relação de trato sucessivo,
operando-se, portanto, a preclusão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a
preclusão da matéria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para novo julgamento do feito.
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