Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.948

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EFEITO SUSPENSIVO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ, COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO ART. 98 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, insuficiência de argumentação quanto ao do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta art. 98 de cotejo analítico do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se indeferiu efeito suspensivo e se rejeitou impugnação à gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo por falta de probabilidade do direito e de perigo de dano, e rejeitou a impugnação à gratuidade por insuficiência probatória para afastar a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de fundamentação e omissão na análise de documentos; (ii) saber se o do CPC foi violado diante de alegada art. 98 alteração econômica que imporia a revogação da gratuidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou o pedido de revogação da gratuidade e concluiu pela insuficiência probatória à luz dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revogação da gratuidade de justiça, porque demandaria reexame de provas sobre hipossuficiência. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece por falta de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, sendo ainda art. 1.029, art. 255, obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, Tese de julgamento do CPC quando a Corte local enfrenta a impugnação à gratuidade com base nos arts. 99, § 2º e § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência e gratuidade de justiça. 3. O conhecimento por dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ, o que não art. 1.029, art. 255, ocorreu, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 489, § 1º, IV, VI, Dispositivos relevantes citados: 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, 76, § 1º; RISTJ, § 1º; CF, III, , art. 255, art. 105, a .c STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/8/2025; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.895.110/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/8/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/3/2018; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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