Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.942
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos
os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
postulando o processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182 do STJ.
5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932,
III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar,
de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo
suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto
da decisão.
6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não
enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial
quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou,
mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de
que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo
interno.
9. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o
condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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