Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.885
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES 7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar individualmente todas as teses deduzidas no agravo regimental; se os embargos de declaração comportam rediscussão do mérito e atribuição de efeitos infringentes para afastar óbices sumulares e, por consequência, viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração comportam apenas a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; inexistência de vício no acórdão embargado.
4. Incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação analítica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); preservado o juízo negativo de admissibilidade, ficam prejudicadas as teses de mérito, inclusive sobre dosimetria e correlação.
5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração analítica de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos soberanamente fixados, o que não ocorreu; teses sobre dolo de fraude, valoração probatória, desclassificação e continuidade delitiva exigem reexame de fatos e provas.
6. Inviável a análise de suposta violação da dispositivos constitucionais em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, III).
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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