Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.846
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE NO RESP. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante alegou expressamente violação de texto constitucional em sua petição de recuso especial, e a inadmissão por esse óbice foi rebatida com alegações genéricas, o que não afasta o óbice ao conhecimento porquanto, "[n]a via [processual] do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no , relatora Ministra AREsp n. 2.254.533/MG Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe 15/8/2023, de . 22/8/2023) 2. O óbice da ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso quanto ao pleito de absolvição do recorrente, pois o acórdão recorrido não apreciou as questões deduzidas no recurso especial à luz dos arts. 157, 244, 155 e 386, V, do CPP, que nem sequer foram mencionados, não tendo sido opostos embargos de declaração.
3. No que diz respeito à redutora do tráfico privilegiado, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, conforme se verifica do acórdão do recurso de apelação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 so STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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