Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.845
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS C/C ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. CPC/2015. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do na CPC/2015, medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que está "fora de dúvida que o autor selou as avenças e à míngua de qualquer resquício de elemento de convicção que permita concluir pela indução do consumidor em erro ou pela configuração de qualquer outro vício de consentimento, é forçoso em homenagem ao princípio pacta sunt servanda, nem sempre querido e festejado pelo consumidor , reconhecer o acerto da r. sentença guerreada ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. (...) por mera consequência lógico-jurídica, não há que falar em repetição dos valores em dobro (fls. 316), tampouco em reparação à esfera moral do autor (fls. 317), notadamente diante da inexistência de conduta ilícita perpetrada pelo réu, elemento central da etiologia da responsabilidade civil".
3. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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