Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.836

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO MENSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e em óbice processual que impede a análise do dissídio pela alínea . c 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que buscou limitar a coparticipação mensal ao valor da mensalidade para viabilizar tratamento multidisciplinar. O valor da causa foi fixado em R$ 3.321,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para limitar a coparticipação mensal ao valor base da mensalidade — duas mensalidades, com parcelamento do excedente —, inverter os ônus sucumbenciais e condenar a operadora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 1º, I, e 16, VIII, da ao invalidar cláusula contratual de coparticipação; Lei n. 9.656/1998 (ii) saber se houve violação dos arts. 104, 188, I, e 422 do Código Civil quanto à validade do negócio jurídico, ao exercício regular de direito e à boa-fé objetiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 47 e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor por interpretação contra o texto contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula de coparticipação por procedimento, sem teto mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a revisão da conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais sobre coparticipação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório quanto à onerosidade concreta e inviabilidade do tratamento. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 104, 188, I, e 422 do Código Civil e aos arts. 47 e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Não se conhece do dissídio pela alínea diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 c do STJ e 282 do STF, aplicadas à alínea sobre a mesma questão. a IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à pretensão de Tese de julgamento interpretação de cláusulas contratuais de coparticipação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da onerosidade do tratamento e da inviabilidade concreta. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das matérias do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se conhece do dissídio pela alínea quando a matéria está obstada pelas súmulas aplicadas à c alínea ”. a : arts. 1º, I, e 16, VIII; CC, arts. Dispositivos relevantes citados Lei n. 9.656/1998, 104, 188, I, e 422; CDC, arts. 47 e 51, § 2º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, § 1º. art. 255, : STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada

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