Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.834
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO . PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. CPC/2015 CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. . PERÍCIA. DISCREPÂNCIAS. SÚMULA N. 7/STJ NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DOS LITIGANTES. EXTENSÃO. . SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do quando o acórdão CPC/2015 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no do CPC, art. 371 pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas , relatora consideradas inúteis ou protelatórias"(AREsp n. 2.992.448/SP Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de . 6/11/2025) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ). (Súmula n. 7/STJ 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta da prova testemunhal, ao reconhecer que mencionada prova era desnecessária para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da . Súmula n. 7/STJ 5. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o laudo pericial, rejeitando, por isso, o pedido de esclarecimentos periciais. Não há como revisar tal entendimento sem incorrer na vedação da . Súmula n. 7/STJ
6. Para a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, , relator procedimento vedado pela " Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.044.676/DF Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de 3/11/2025, ) 10/11/2025. II. Dispositivo
7. Agravo nos próprios autos não provido.
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