Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.805
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado é claro ao consignar a deserção reconhecida
pela Presidência desta Corte por vício no preparo.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o não
atendimento da intimação para regularização do preparo acarreta a
deserção do recurso, não sendo cabível nova oportunidade de
regularização ou concessão de gratuidade de justiça.
3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
Embargos de declaração rejeitados.
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