Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.791

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial registrou: (i) ausência de demonstração de afronta aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e aos arts. 422 e 927 do CC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas; e (iii) impossibilidade de manejo de recurso especial fundado em Instrução Normativa, por não se tratar de tratado ou lei federal, com base no art. 105, III, da CF. No agravo em recurso especial, a parte recorrente apresentou impugnação genérica quanto à Súmula 7/STJ e não enfrentou os demais fundamentos. 3. A decisão monocrática, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por entender não atendido o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, individualizada e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial atende ao requisito de regularidade formal, ou se atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conduzindo ao não conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugna, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e silenciando quanto à ausência de demonstração de violação aos dispositivos do CDC e do CC, bem como quanto à impossibilidade de manejo de recurso especial com fundamento em Instrução Normativa. 6. A legislação processual (art. 932, III, do CPC/2015) e o Regimento Interno do Tribunal Superior (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exigem que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não se satisfaz com insurgência genérica ou parcial. 7. A ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento da irresignação e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente ao exame dos pressupostos de admissibilidade, de modo que todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do apelo extremo devem ser enfrentados, sob pena de se preservar, por si só, qualquer fundamento não impugnado, suficiente para manter a inadmissão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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