Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.568
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente,
companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que
apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e
não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.
3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a
recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade,
com base no art. 18 do CPC.
4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família
não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por
qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme
interpretação ampliativa da Lei 8.009/1990.
5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de
impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da
recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de
origem para reexame da questão.
6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo
Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para
invocar a impenhorabilidade.
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