Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.568

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal. 2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art. 18 do CPC. 4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei 8.009/1990. 5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de origem para reexame da questão. 6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.

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