Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.511
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANFERÊNCIA. TITULARIDADE. IMÓVEL. DÉBITO. IPTU. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ASTREINTES. DESPROPORCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, após o exame acurado das provas constantes nos autos, concluiu que a inércia da parte "por mais de dez anos quanto à regularização da propriedade do imóvel e às pendências tributárias" é suficiente para caracterizar o dano moral, cujo valor, arbitrado em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral e o quantum arbitrado, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em s ede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. No que concerne ao art. 537, § 1º, do CPC, apontado como violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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