Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.449
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 118/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, as matérias controvertidas: (i) continuidade, para empresas tributadas pelo lucro presumido, da apuração do PIS e da COFINS segundo a Lei n. 9.718/1998 após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) necessidade de prova do regime efetivo de tributação (lucro presumido vs. lucro real) e suficiência do pedido no mandado de segurança e na ação rescisória; (iii) termo inicial da SELIC, fixado desde cada recolhimento indevido. Precedentes do STJ corroboram que a divergência quanto ao resultado não caracteriza omissão. 2. No mérito, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem quanto à delimitação do pedido do writ e ao regime efetivo de tributação adotado pela contribuinte, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Inaplicável, na espécie, o Tema n. 118/STJ (REsp 1.365.095/SP). O óbice imposto não se refere à exigência de prova do montante do indébito em mandado de segurança, mas à vedação de revolvimento fático-probatório para infirmar premissas assentadas no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.
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