Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.448
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de sentença homologatória em que se questionou acordo extrajudicial envolvendo a venda de imóvel rural.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou a homologação por caracterizar nova venda a non domino de bem previamente alienado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, ao afirmar que a fraude à execução atua no plano da eficácia, não implicando retorno do bem ao patrimônio do devedor e que a subsequente alienação configura venda a non domino, nula de pleno direito, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, com demonstração específica de violação dos arts. 92 e 373, II, do CPC e 158, 159, 161 e 849 do Código Civil;
(ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por pretensa revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há nulidade absoluta da cadeia negocial por venda a non domino e fraude a credores, com violação dos arts. 158, 159 e 161 do Código Civil;
(iv) saber se houve violação dos arts. 92 e 373, II, do CPC quanto à fundamentação e ao ônus da prova; e (v) saber se cabe aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar cronologia de registros, posse, conteúdo do acordo e elementos subjetivos de má-fé, assim como quanto à tese de nulidade absoluta por venda a non domino e à alegada fraude a credores.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a dissociação das razões do especial em relação aos fundamentos do acórdão, notadamente quanto ao art. 966, § 4º, do CPC e à ausência de demonstração clara de violação dos arts. 92 e 373, II, do CPC.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação e a dissociação das razões impedem a exata compreensão da controvérsia. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 92, 373, II, 966, § 4º e 1.021, § 4º; CC, arts. 158, 159, 161 e 849.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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