Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.438
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS, MULTA CONTRATUAL E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar ofensa constitucional, pela ausência de prequestionamento dos artigos federais indicados com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por prejudicada a divergência jurisprudencial pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, multa contratual, correção monetária e juros, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por inadimplemento do vendedor, determinou a devolução integral e imediata das parcelas com correção pelo INPC e juros desde a citação, e aplicou multa contratual de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se as cláusulas contratuais de retenção de 10% e de restituição parcelada devem prevalecer à luz dos arts. 104, 113, 421, 421-A e 422 do CC e do § 1º, da LINDB; (ii) saber se a imposição de multa art. 6, contratual e a vedação de retenção proporcional afrontam os arts. 413 e 884 do CC; (iii) saber se os juros de mora incidem apenas do trânsito em julgado conforme (iv) saber se houve ofensa ao º, XXXVI, da CF; (v) saber se Tema 1002/STJ; art. 5 há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos artigos federais não apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial, pois os mesmos óbices impostos à alínea a impedem o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos Tese de julgamento federais invocados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. A análise de alegada violação a dispositivo constitucional refoge à competência do STJ em recurso especial. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.” CC, arts. 104, 113, 413, 421, 421-A, 422, 475, Dispositivos relevantes citados: 397 e 405; CPC, CF, XXXVI; LINDB, § 1º. art. 1.022; art. 5, art. 6, STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.549.805/AP, Turma, julgados em 31/3/2025.
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