Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.418

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou fundamentação suficiente sobre a tutela de urgência e a indisponibilidade da matrícula do imóvel, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal de origem apreciou detalhadamente os pressupostos da tutela de urgência do art. 300 do CPC/2015, identificando probabilidade do direito em razão de crédito indicado na reconvenção, perigo de dano na possibilidade de alienação do imóvel pela agravante e precedentes de indisponibilidade frustrada de outro imóvel, bem como a reversibilidade e proporcionalidade da medida cautelar, que não impede o uso e o gozo do bem. 3. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, em razão de seu caráter precário e passível de modificação, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF. 4. A pretensão de afastar a indisponibilidade do imóvel e de rediscutir a presença ou não dos requisitos da tutela de urgência exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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