Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.356
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com discussão sobre honorários contratuais e sucumbenciais e multa por embargos de declaração, à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que se pleiteou arbitramento de honorários contratuais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa do processo n. 005.95.002477-0 e arbitramento de honorários de sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse-adequação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais em 5% e, nos embargos de declaração, rejeitou-os, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe arbitramento judicial dos honorários contratuais em contrato rescindido com cláusula ad exitum, à luz do art. 22, caput, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento em contrato com cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais na pretensão de arbitramento de honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à remuneração por etapas e mensalidade. 8. Não ocorreu a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de evidente intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, razão pela qual a multa é afastada. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais no pedido de arbitramento de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ p ara afastar o reexame de fatos e provas sobre remuneração por etapas e mensalidade, sendo os honorários de sucumbência pleiteáveis no processo em que fixados. 3. Não ocorre a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os primeiros embargos de declaração visam ao prequestionamento, afastando-se a multa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre matéria já obstada pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 523, § 1º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
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