Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.329
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, E ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, bem como pela incidência da com majoração de honorários Súmula 7/STJ, advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência do III, do CPC art. 932, e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
4. Impõe-se ao recorrente o ônus de enfrentar, de maneira efetiva e pormenorizada, todos os óbices apontados na decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera afirmação de que houve impugnação. 5. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente em sede de agravo interno, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, refletida no III, art. 932, do CPC e na autoriza o não conhecimento do Súmula 182/STJ, recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. Não configurada litigância de má-fé ou intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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