Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.325

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais e por deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações de lei federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão por erro de fato, violação manifesta de norma jurídica e documentos novos, com pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 26.312,80. 4. A Corte de origem indeferiu, de plano, a petição inicial, reputou não configurados erro de fato, violação manifesta de norma jurídica e cabimento por novos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do V, IV art. 966, e VIII, do CPC por haver erro de fato, violação manifesta de norma jurídica ou documentos novos a autorizar a justificar a rescisória; (ii) saber se se aplica a exceção do contrato não cumprido do do CC; (iii) saber se houve violação art. 476 dos arts. 1º da 485, IX, do e 300 do em Lei n. 8.009/1990, CPC/1973 CPC/2015, razão da impenhorabilidade do bem de família, cerceamento de defesa e cabimento da tutela de urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a configurar dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A invocação dos arts. 966, V, IV e VIII, do CPC revela deficiência de fundamentação, pois os dispositivos não apresentam comando normativo suficiente para amparar as respectivas teses recursais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Além disso, a revisão das conclusões acerca de existência de erro de fato e de documentos novos na hipótese demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao do CC, os fundamentos do acórdão recorrido não foram art. 476 impugnados de modo específico, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; ademais, a pretensão demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações relativas aos arts. 1º da 485, IX, do e Lei n. 8.009/1990, CPC/1973 300 do carecem de prequestionamento, razão pela qual não se conhece CPC/2015 do recurso quanto a esses pontos, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal Tese de julgamento aponta dispositivos sem comando normativo suficiente, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. 2. As Súmulas n. 283 e 284 do STF afastam o conhecimento do recurso quando não impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ obsta pretensão que demanda reexame de prova. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento. 4. É inviável o conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 966, 300; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 476; º; IX. Lei n. 8.009/1990, art. 1 CPC/1973, art. 485 STF, Súmulas n. 284, 283, 282, 356; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Paulo de Tarso REsp n. 1.981.159/RS, Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/6/2022; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 1.409.884/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 8/8/2022; AREsp n. 2.013.867/RS, Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 5/9/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 1.581.336/PR, julgado em 28/3/2022.

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