Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.324
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se
verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem
sobre a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, como
pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum
indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
não provido.
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