Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.248
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por intempestividade; comprovado feriado local, superou-se a intempestividade com base na e na Lei n. 14.939/2024 orientação firmada em questão de ordem. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cobrança, perdas e c/c danos e pedido de tutela antecipada de reintegração de posse. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 170.096,05, com correção e juros, e indeferiu a rescisão contratual, a imissão na posse e os lucros cessantes, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à inexistência de erro essencial e à obrigação de pagamento, negando provimento à apelação e majorando honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao II, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo art. 489, claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da causa. 7. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e o § 1º, do Regimento Interno do STJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a ofensa ao II, do Código de art. 1.022, Processo Civil e ao § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando o art. 489, acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e art. 1.029, do § 1º, do Regimento Interno do STJ”. art. 255, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, III, , ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro AREsp n. 2.638.376/MG, Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
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