Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.245
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA.
PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando
inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde
que observadas as condições legais e fixado percentual que não
inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da
menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter
absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima
efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas
as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a
medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo
fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até
30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do
débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades
da executada.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta
Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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