Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.124

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao reconhecer que as provas técnica e testemunhal pleiteadas eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam a inexigibilidade do saldo devedor do imóvel exigido pela parte recorrente, visto que comprovado o pagamento integral do preço à empresa cedente. Não há como revisar tal entendimento sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.

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