Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.043
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA
SECURITÁRIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Para a jurisprudência do STJ, "a embriaguez do segurado, por si
só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do
pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a
embriaguez e o sinistro" (AREsp n. 2.521.856/SC, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de
10/11/2025), entendimento aplicado pela Corte de origem.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. A Corte de origem reconheceu que as circunstâncias do caso
concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam o
nexo causal entre o comportamento do condutor do automóvel segurado
- preposto da empresa segurada e dirigiu seu veículo sob efeito de
substância entorpecente - e o sinistro causador do pedido de
cobertura. Por isso, a Corte estadual constatou inexistir abuso
advindo da negativa de indenização, ante as provas do agravamento
intencional do risco do contrato de seguro veicular como a causa
determinante do acidente, nos termos do art. 768 do CC/2002.
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
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