Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.998
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ART. 373 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 489 do
CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. A
recorrente apontou ofensa a dispositivos de lei federal, sem,
contudo, desenvolver argumentação que evidenciasse a referida
violação, situação que caracteriza a deficiência de fundamentação do
apelo especial, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284
do STF.
3. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra proporcional às
circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento
psíquico suportado, a vítima teve que se submeter a diversas
cirurgias.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
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