Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.963
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido. A parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte, o que impede o afastamento da intempestividade. 2. A advogada subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial não detinha procuração válida nos autos. Intimada a parte para sanar o vício de representação, deixou transcorrer o prazo sem regularização. A permanência do vício após regular intimação impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. A existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não afasta a irregularidade de representação no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, pois a regra do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não se aplica à instância especial. Agravo interno improvido.
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