Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.884
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão enfrentou a tese de nulidade, com fundamentação clara, sem omissão.
2. Não cabe rediscussão da nulidade em cumprimento de sentença, diante da coisa julgada e da preclusão. Incide a Súmula 83 do STJ.
3. Decisão surpresa não configurada quando o julgador aplica solução jurídica adequada, amparada em prova documental e confissão.
4. Honorários não majorados, art. 85, § 11, do CPC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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