Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.082.866

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS; OMISSÃO; FUNDAMENTAÇÃO; PRECLUSÃO CONSUMATIVA; SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, VI, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 310-311). A parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Houve contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de reparação de danos, que indeferiu pedido de reconsideração para baixa ou limitação de averbações da existência da ação nas matrículas de imóveis; o valor da causa foi fixado em R$ 3.598.880,07. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, limitando a averbação à matrícula de um único imóvel, por proporcionalidade e menor onerosidade; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de fato novo, à proporcionalidade das averbações, à preclusão consumativa e à necessidade de avaliação técnica do imóvel remanescente, em violação do do CPC; (ii) saber se o acórdão é deficiente de fundamentação por não art. 1.022 enfrentar argumentos relevantes e por se limitar a razões genéricas, em violação do do CPC; e (iii) saber se a Corte estadual rediscutiu questão preclusa ao art. 489 limitar as averbações sem fato novo substancial, em violação do do CPC. art. 507 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do do CPC: o acórdão dos embargos examinou a art. 1.022 proporcionalidade, reconheceu fato novo no decurso superior a três anos sem julgamento e na ausência de risco de dilapidação, e afastou a preclusão por se tratar de reavaliação de tutela provisória. 6. Não há violação do do CPC: a Corte estadual consignou fundamentação art. 489 suficiente e que não se exige resposta a cada argumento quando presentes motivos bastantes para decidir, inexistindo vício capaz de nulificar o acórdão. 7. Quanto ao do CPC, a revisão da conclusão estadual para infirmar a art. 507 suficiência da garantia, a menor onerosidade e a inexistência de preclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta a Tese de julgamento proporcionalidade das averbações, reconhece fato novo e afasta a preclusão em reavaliação de tutela provisória, à luz do do CPC. 2. A fundamentação é art. 1.022 suficiente quando contém razões bastantes para decidir, não se exigindo resposta pormenorizada a cada argumento, nos termos do do CPC. 3. Incide a art. 489 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada preclusão consumativa e à suficiência da garantia.” CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022, 507. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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