Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.082.834

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteou a constituição de título executivo judicial pela inércia da ré e a satisfação do crédito de R$ 449.576,24, com pagamento e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 449.576,24. 3. A sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, desconstituiu o título executivo judicial e extinguiu a execução, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 700 e 701 do CPC, a ausência de embargos monitórios constitui de pleno direito o título executivo judicial, vedando a rediscussão da confissão de dívida e da prescrição em cumprimento de sentença; (ii) saber se houve indevida aplicação do V, do art. 924, CPC quanto à prescrição intercorrente; (iii) saber se o acórdão violou o § art. 489, 1º, do CPC por falta de fundamentação adequada; (iv) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença era intempestiva e não poderia ser recebida como exceção de pré-executividade, à luz do do CPC; e (v) saber se houve art. 701 dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico, quanto ao reconhecimento da prescrição em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento da prescrição, com base nos vencimentos entre e 30/5/2007 e na distribuição em demanda reexame do conjunto fático- 30/4/2009 27/4/2017, probatório, o que é vedado. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão recursal quanto aos arts. 700 e 701 do CPC. 7. A extinção não decorreu de prescrição intercorrente do V, do CPC, mas art. 924, da prescrição quinquenal anterior à distribuição, à luz do § 5º, I, do CC. art. 206, Alterar essa conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há violação ao § 1º, do CPC, pois o acórdão delineou os marcos art. 489, fáticos, aplicou o § 5º, I, do CC e concluiu de modo fundamentado. art. 206, 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto aos marcos da obrigação e à inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 2. Não há violação ao § 1º, do CPC quando art. 489, o acórdão aponta os documentos, os marcos de vencimento, a regra do § art. 206, 5º, I, do CC e a data da distribuição para concluir pela prescrição. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 700, 701, 924, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: § 5º, I; RISTJ, § 1º. art. 206, art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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