Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.082.760

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO ART. 1.022 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória obrigação de fazer para c/c retirar tubulações de esgoto indevidamente inseridas no teto do banheiro social, fechar o buraco na laje e pagar danos materiais e morais, com tutela de urgência e multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar R$ 2.500,00 a título de danos materiais, com correção desde o laudo pericial e juros desde a citação. 4. A Corte de origem reformou para impor a obrigação de retirar as tubulações, fixar multa diária de R$ 1.000,00, condenar em danos morais de R$ 10.000,00 com juros desde o evento danoso e correção desde o acórdão, condenar em danos materiais de R$ 12.000,41 e majorar os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao I e II, art. 1.022, do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao I e II, do Código de Processo Civil, pois a art. 1.022, Corte de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo obrigatório rebater todas as alegações quando decididas as questões necessárias ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não ocorre a ofensa ao I e II, do Código de Tese de julgamento art. 1.022, Processo Civil, quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.” CPC, arts. 1.022 e 85, § 2 e § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDclAgIntREsp n. 20/3/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 1.925.562/SP, STJ, AgIntREsp n. relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; 2.152.327/MG, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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