Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.760
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a retirada das tubulações de esgoto indevidamente inseridas no teto do banheiro social, o fechamento do buraco na laje e a condenação em danos materiais e morais, com tutela de urgência e multa diária. O valor da causa é de R$ 50.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao cumprimento da tutela de urgência, com distinção de responsabilidade entre tubulações horizontal e vertical; contradição na análise do laudo pericial e na fixação dos danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão, pois o acórdão examinou a responsabilidade pela retirada das tubulações vertical e horizontal e o cumprimento das medidas, com apoio em decisão anterior e na prova pericial.
6. Inexiste contradição, porque a decisão explicitou a avaliação do laudo e fixou os danos materiais com fundamentos claros e coerentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º.
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