Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.720
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DIALETICIDADE, PREQUESTIONAMENTO, SÚMULAS E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF e 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, com pedidos de revisão de encargos, exibição de contratos e demonstrativos, limitação dos juros à média de mercado e afastamento da capitalização. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a capitalização pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e afastou a Súmula 565 do STJ para pessoa jurídica. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inobservância da dialeticidade e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do III, do CPC ao não conhecer a apelação por suposta dissociação; (ii) art. 932, saber se ocorreu negativa de vigência aos arts. 396 e 400, I, do CPC quanto aos efeitos da não exibição de contratos; (iii) saber se houve ofensa ao LIV e art. 5, LV, da Constituição Federal; (iv) saber se houve violação às Súmulas 530 e 539 do STJ; e (v) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexame da moldura fática para afastar a conclusão de inobservância da dialeticidade.
7. Incidem as Súmulas n. 356 e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 396 e 400, I, do CPC, pois não houve embargos de declaração e a matéria não foi apreciada na origem.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula, no ponto das Súmulas 530 e 539 do STJ.
9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao LIV e LV, art. 5, da Constituição Federal. 10. A divergência jurisprudencial fica prejudicada ante os óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se pretende afastar, com reexame da moldura fática, a conclusão de inobservância da dialeticidade do acórdão recorrido.
2. Incidem as Súmulas n. 356 e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 396 e 400, I, do CPC, ante a inexistência de embargos de declaração e de apreciação na origem.
3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula.
4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, e 5. a divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices processuais.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 396, 400 e 932; CF, LIV e art. 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de REsp n. 2.129.315/SC Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no 19/8/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.431.807/PR julgados em STJ, , relator Ministro Ricardo 22/8/2024; AREsp n. 2.755.988/MS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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