Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.082.718

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em garantia de alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 19.185,09. 3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da autora, confirmou a liminar, julgou improcedente a reconvenção, determinou a devolução do kit GNV e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos federais indicados, com ausência de prequestionamento ou necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falta de análise específica, pela Corte de origem, das teses fundadas nos 475, 401, I, do CC e 54, § 2º, do CDC, bem como nos 396, 422, 423 e 424 do CC, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Quanto ao 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando a decisão Tese de julgamento recorrida não enfrenta, de modo específico, as teses fundadas nos arts. 475 e 401, I, do CC e 54, § 2º, do CDC, bem como nos arts. 396, 422, 423 e 424, do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da insurgência quanto ao 6º, VIII, do CDC quando a revisão pretendida depende do reexame do conjunto fático- probatório.” CC, arts. 396, 401, I, 422, 423, 424 e 475; CDC, Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 54, § 2º. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. Jurisprudência relevante citada:

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