Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.715
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA INDENIZATÓRIA - DECISÃO C/C MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente 1. proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, com base na 2. razoabilidade e grau de culpa do envolvidos, consistente na má prestação do serviço da instituição bancária, ocasionando a contratação de crédito mediante fraude e inscrição indevida em cadastros de crédito do nome do recorrente, reduziu o valor indenizatório, estando condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, torna-se inafastável a incidência da . Súmula 7/STJ
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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