Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.714
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em recurso especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, consoante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, as teses recursais — inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e à suposta violação do art. 226 do CPP — demandam reexame do conjunto probatório, notadamente da materialidade documentalmente comprovada e dos indícios de autoria extraídos de depoimentos colhidos em juízo, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria. A pretensão de despronúncia, na hipótese, exigiria ampla dilação probatória, insuscetível de análise na via especial.
4. Compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
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